O Conanda é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Criado em 1991 pela Lei nº 8.242, o CONANDA é um órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo e composição paritária, previsto no artigo 88 da lei no 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos e o principal órgão do sistema de garantia de direitos (MDH GOV.BR).
A Resolução CONANDA Nº 245/2024 de 5 de abril de 2024 visa garantir os direitos das crianças e adolescentes no ambiente digital, criando um espaço seguro para aprendizagem, desenvolvimento e entretenimento. Ela reconhece o ambiente digital como um local de grande potencial para o desenvolvimento infantojuvenil, mas também de riscos e violações.
Essa resolução é um marco na proteção dos jovens no ambiente digital. Ela representa um compromisso do Estado brasileiro com a garantia dos direitos das crianças e adolescentes nesse espaço crucial para o seu desenvolvimento.
Alguns pontos constantes na Resolução:
Art. 2º A garantia e efetivação dos direitos de crianças e adolescentes em ambiente digital é de responsabilidade compartilhada do poder público, famílias, sociedade, incluindo empresas provedoras de produtos e serviços digitais.
Art. 3º A garantia e efetivação dos direitos da criança e do adolescente em ambiente digital é pautada pelos seguintes princípios:
I – Não discriminação;
II – Prevalência, primazia e precedência do superior interesse e dos direitos da criança e do adolescente;
III – Direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social;
IV – Respeito à liberdade de expressão e de consciência, ao acesso à informação, à autonomia progressiva e à escuta e participação da criança e do adolescente;
V – O livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, da honra e da imagem;
VI – A promoção de um ambiente digital saudável e seguro, livre de assédio, discriminação e discursos de ódio;
VII – O estímulo ao uso consciente e responsável para o exercício da cidadania em ambientes digitais; e
VIII – a proteção de dados, a autodeterminação informativa e a privacidade.
IX – a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão e exploração, inclusive contra a exploração comercial.
X – a garantia dos direitos das crianças e adolescentes por design dos produtos e serviços em ambientes digitais.
Art. 4º Todas as crianças e adolescentes devem ter garantido o direito ao acesso ao ambiente digital, assegurando-se que os conteúdos e serviços acessados sejam compatíveis com seus direitos e seu superior interesse.
Parágrafo único. As autoridades e empresas provedoras de serviços digitais devem adotar medidas para combater a exclusão digital, capacitismo, discriminação ilegal ou abusiva, direta ou indireta, baseada em gênero, deficiência, crença e culto religioso, situação socioeconômica, sexualidade, origem étnica e racial, dentre outros, garantindo a inclusão e acessibilidade digital e a conectividade significativa de todas as crianças e adolescentes.
Art. 12. A privacidade de crianças e adolescentes deve ser respeitada e protegida, por padrão, em todos os ambientes e serviços digitais, inclusive quanto ao tratamento e armazenamento de seus dados pessoais.
§ 1º Será recolhida apenas a quantidade mínima de dados pessoais para os fins de uso do serviço, cujo armazenamento deverá durar apenas o tempo necessário para a finalidade da coleta.
§ 2º O tratamento de dados de que trata este dispositivo deverá observar os mais altos padrões de proteção, segurança e procedimentos éticos, que devem estar alinhados à proteção integral e prioritária garantida constitucionalmente a crianças e adolescentes, garantindo a equiparação de dados de crianças e adolescentes a dados pessoais sensíveis.
Art. 22. As empresas provedoras são responsáveis por identificar, medir, avaliar e mitigar preventiva e diligentemente os riscos reais ou previsíveis aos direitos e interesse superior de crianças e adolescentes relacionados às funcionalidades, à concepção, gestão e funcionamento de seus serviços e sistemas, inclusive os algorítmicos, de redes sociais, jogos, aplicativos e demais ambientes digitais, especialmente (...).
Art. 27. As empresas devem garantir em suas plataformas, serviços e sistemas a acessibilidade a todas as crianças e adolescentes, assegurando o desenho universal nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Leia a íntegra da resolução aqui.
Com a Resolução nº 245, O Brasil tem 90 dias para desenvolver uma política de proteção da criança e do adolescente no ambiente digital (MDH GOV.BR).
"Segundo o normativo, todas as crianças e adolescentes devem ter garantido o direito ao acesso ao ambiente digital, assegurando-se que os conteúdos e serviços acessados sejam compatíveis com seus direitos e seu superior interesse. É o público infantojuvenil, inclusive, que deverá participar ativamente do desenvolvimento de políticas, programas, serviços e atividades formativas sobre os ambientes digitais, levando-se em conta suas necessidades e grau de autonomia e desenvolvimento progressivo de suas capacidades". (MDH GOV.BR)
Referências:
https://www.lex.com.br/resolucao-conanda-no-245-de-5-de-abril-de-2024/
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